A notícia foi dada pelo Última Instância (24/1). Tal decisão deve botar mais lenha na fogueira da progressão continuada. Veja abaixo trechos selecionados ou leia a notícia toda.
"A Justiça de São Paulo suspendeu na sexta-feira (23/1) o sistema de progressão continuada da rede estadual de ensino no município de Várzea Paulista (62 km da Capital).
(...) essa é a primeira decisão judicial contra o sistema que impede a retenção dos alunos, exceto em caso de excesso de faltas (presença abaixo de 75% das aulas).
A decisão é da juíza Flávia Cristina Campos Luders, da Comarca de Várzea Paulista, que estabeleceu multa diária de R$ 1 mil por aluno aprovado sem o rendimento necessário. (...)
No despacho, a juíza acrescenta que "é cada vez maior o número de crianças e adolescentes que, em virtude do sistema atualmente adotado para a promoção de série, não conseguem ler e escrever com fluência". (...)
A ação foi aberta por iniciativa do promotor Fausto Luciano Panicacci, segundo quem "na forma em que adotado, o programa ou modelo passa a exigir do aluno, apenas e tão somente, que tenha freqüência escolar mínima, sem comprometimento com a absorção de conteúdos", o que em sua opinião tem sido "extremamente danoso à Infância e Juventude".
(...)
O promotor também destaca que diversos estudos têm apontado que a idéia original da progressão continuada, aplicada com sucesso em outros países - como forma de evitar a estigmatização do aluno reprovado e conseqüente evasão - acabou distorcida, transformando-se em mera promoção automática, "desestimulante do estudo e em verdadeira maquiagem às carências do sistema educacional".
De acordo com o promotor, "importou-se ‘solução' que nada tem que ver com a realizada social brasileira e, mais grave, a importação foi apenas parcial - apenas no aspecto que desonera o Estado - tendo faltado, infelizmente, aqueles elementos que mais colaborariam para que crianças e adolescentes fossem educadas para o mercado de trabalho, tivessem pleno desenvolvimento e alcançassem pleno exercício da cidadania, como preconizado pelo artigo 205 da Constituição Federal".
Fonte:
Liminar suspende aprovação automática de alunos em cidade do interior de SP
Última Instância, 24 de janeiro de 2009
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/61407.shtml
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